ipicidade disciplinar do assédio sexual: parâmetros interpretativos e classificação das condutas de conotação sexual no Poder Executivo federal

Autores

  • Márcio de Aguiar Ribeiro Universidade Federal da Bahia - UFBA

DOI:

https://doi.org/10.64568/rbinf.v15i29.1279

Palavras-chave:

Tipicidade disciplinar, Assédio sexual, Direito Administrativo Disciplinar, Poder Executivo federal, Proporcionalidade sancionatória

Resumo

Resumo
 O artigo examina a tipicidade disciplinar do assédio sexual no âmbito do Poder Executivo federal, com destaque para os desafios decorrentes da abertura conceitual própria do Direito Administrativo Disciplinar. Partindo da distinção entre a tipicidade estrita do Direito Penal e os tipos abertos das infrações funcionais, o estudo demonstra que a ausência de previsão expressa do assédio sexual na Lei nº 8.112/1990 gerou, historicamente, enquadramentos dispersos e respostas sancionatórias assimétricas. Em seguida, analisa a evolução conceitual do assédio sexual, desde sua formulação doutrinária no campo juslaboral até a ampliação promovida pela Convenção nº 190 da OIT, ressaltando os impactos dessa mudança no regime disciplinar. O trabalho também destaca o papel da Controladoria-Geral da União na sistematização de parâmetros interpretativos, especialmente por meio da Nota Técnica nº 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG, bem como a relevância do Parecer Vinculante nº 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU para os casos mais graves. Conclui-se que a classificação das condutas de conotação sexual em categorias distintas contribui para maior segurança jurídica, proporcionalidade sancionatória e proteção da dignidade no ambiente de trabalho.

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Biografia do Autor

Márcio de Aguiar Ribeiro, Universidade Federal da Bahia - UFBA

Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA; Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP; Especialista em Direito Anticorrupção pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM; Professor e Orientador Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU; Procurador do Trabalho; Membro do Comitê de Integridade do Ministério Público do Trabalho; Corregedor-Auxiliar da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; Ex-Coordenador-Regional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública do Ministério Público do Trabalho (CONAP); ex-Auditor-Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União; Ex-Coordenador-Geral de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria-Geral da União; ex-Corregedor-Geral da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República; Membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro – IDASAN.

Referências

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU. Adoção pelo Parecer nº JM-03, de 4 set. 2023, do Advogado-Geral da União, e aprovação por Despacho do Presidente da República de 4 set. 2023, com fundamento no art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/1993. Brasília, DF, 2023.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Nota Técnica nº 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG. Brasília, 2023. SEI nº 00190.108994/2023-16.

CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 190 sobre violência e assédio, 2019. Genebra: OIT, 2019.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio Sexual na relação de emprego. São Paulo: Ltr, 2001.

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Publicado

31.08.2026

Como Citar

RIBEIRO, M. de A. ipicidade disciplinar do assédio sexual: parâmetros interpretativos e classificação das condutas de conotação sexual no Poder Executivo federal. Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInf, Belo Horizonte: Fórum, v. 15, n. 29, p. 101–113, 2026. DOI: 10.64568/rbinf.v15i29.1279. Disponível em: https://www.rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1279. Acesso em: 3 set. 2026.